Informativo sobre Licença Maternidade
11 de junho de 2015 - 18:47
O encaminhamento da licença maternidade deverá ser dirigido ao setor da CEGAF/RH-CREDE 19, de acordo com o que preceitua o art.100 da lei 9.826/74 (redação dada pela lei 13.578/2005) e art. 11 do decreto nº 30.550, de 24/05/2011; em dois processos:
1°) Processo : Documentos Necessários para 120 dias:
I- Declaração da licença maternidade preenchida com os dados da servidora, com início e fim da licença de 120 dias e assinatura da servidora
II- Ofício da escola
III- Atestado médico
IV- Frequencia escolar
V- Extrato de pagamento
VI- No caso de adoção, certidão de nascimento da criança e sentença definitiva da justiça.
2º) Processo de Prorrogação (60) dias (somente efetivas):
I- I-Declaração da licença maternidade preenchida com os dados da servidora, com início e fim da licença de 60 dias e assinatura da servidora;
II- Ofício da escola;
III- Atestado médico;
IV- Frequencia da Escola;
V- Extrato de Pagamento;
VI- Certidão de nascimento da criança (Acrescentar sentença definitiva da justiça, no caso de adoção)
OBS.
“Art.100, fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos arts.7º , inciso XVIII, e 39, §3º, da constituição federal, destinada às servidoras públicas estaduais.
§1º A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art.7º, inciso XVIII,da constituição federal”.
Att,
Aparecida Alencar Bezerra
Assist. Téc. Adm. do RH/CEGAF- CREDE 19
Juazeiro do Norte – CE