Informativo sobre Licença Maternidade

11 de junho de 2015 - 18:47

 

O encaminhamento da licença maternidade deverá ser dirigido ao setor da CEGAF/RH-CREDE 19, de acordo com o que preceitua o art.100 da lei 9.826/74 (redação dada pela lei 13.578/2005) e art. 11 do decreto nº 30.550, de 24/05/2011; em dois processos:

 

                1°)  Processo : Documentos Necessários para 120 dias:

 

I-                     Declaração da  licença maternidade preenchida com os dados da servidora, com início e fim da licença de 120 dias e assinatura da servidora

II-                  Ofício da escola

III-                Atestado médico

IV-               Frequencia escolar

V-                 Extrato de pagamento

VI-   No caso de adoção,  certidão de nascimento da criança e sentença definitiva da justiça.

 

           2º) Processo de Prorrogação (60) dias (somente efetivas):

 

     I-                   I-Declaração da licença maternidade preenchida com os dados da servidora, com início e fim da licença de 60 dias e assinatura da servidora;

    II-                 Ofício da escola;

   III-               Atestado médico;

   IV-               Frequencia da Escola;

   V-                 Extrato de Pagamento;

   VI-               Certidão de nascimento da criança (Acrescentar sentença definitiva da justiça, no caso de adoção)

 

OBS.

“Art.100, fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos arts.7º , inciso XVIII, e 39, §3º, da constituição federal, destinada às servidoras públicas estaduais.

§1º A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art.7º, inciso XVIII,da constituição federal”.

 

Att,

 

Aparecida Alencar Bezerra

Assist. Téc. Adm. do RH/CEGAF- CREDE 19

Juazeiro do Norte – CE